- 1 -O Plano é executado através dos sistemas de execução previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, preferencialmente mediante os sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação, a determinar em função dos interesses em presença, concretizados designadamente na disponibilidade dos particulares interessados e no grau de prioridade pública da intervenção e, eventualmente, por recurso ao sistema de imposição, sempre que assim se justifique.
- 2 -No âmbito dos sistemas referidos no número anterior, a execução desenvolve-se em unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
- 3 -Sempre que a dimensão, a relevância ou a estratégia das ações previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial o justifiquem, pode a Câmara Municipal recorrer ao sistema de imposição administrativa.
Artigo 67.º — Sistemas de execução
Vigente desde: 02/11/2021