- 1 -A cada categoria ou subcategoria de espaço corresponde, nos termos definidos no presente Regulamento, um uso ou mais usos dominantes, aos quais podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.
- 2 -Para efeitos da execução do Plano, consideram-se:
- a)Usos dominantes, aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- b)Usos complementares, aqueles que não se integram nos usos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- c)Usos compatíveis, aqueles que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, podem com estes coexistir mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, que garantam essa compatibilização;
- d)Usos interditos, todos os usos que se considerem incompatíveis com a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.
- 3 -Para cada categoria ou subcategoria de espaços são definidos, conforme sumário no Anexo I:
- a)O uso ou conjunto de usos dominantes e os eventuais usos complementares associados são aqueles que estão especificamente estabelecidos no presente Regulamento;
- b)Os usos compatíveis são aqueles que estão identificados no presente Regulamento com essa natureza e ainda aqueles que possam vir a ser reconhecidos pelo Município como tal, por não serem suscetíveis de provocar riscos para a segurança de pessoas e bens ou prejuízos de ordem funcional, ambiental ou paisagística, considerando cada situação concreta.
- 4 -Nos casos em que estejam cumpridas todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis, o Município apenas pode inviabilizar quaisquer atividades ou ocupações que integrem usos complementares do uso dominante se considerar, fundamentadamente, que a respetiva viabilização é suscetível de provocar riscos para a segurança de pessoas e bens ou prejuízos de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 5 -A viabilização de quaisquer atividades ou ocupações abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço só pode ocorrer desde que:
- a)Se verifique o cumprimento de todos os requisitos exigíveis e estabelecidos no presente Regulamento, designadamente as normas gerais e específicas previstas para esse tipo de uso;
- b)Da viabilização pretendida não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em disposições legais aplicáveis, a viabilização de qualquer atividade ou ocupação do solo não abrangida nos usos dominantes, complementares ou compatíveis estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço do local fica sujeita ao cumprimento da norma estabelecida no número anterior referente aos usos compatíveis.
- 7 -Consideram-se, em geral, como incompatíveis, os usos que:
- a)Originem ruídos, fumos, cheiros ou de forma geral prejudiquem as condições de salubridade da área envolvente;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável trânsito de veículos;
- c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão ou impliquem a deposição de materiais inflamáveis.
- 8 -Em qualquer classe e categoria de solo é possível integrar espaços de recreio e lazer, que, caso se localizem em áreas sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública, carecem da emissão de parecer favorável sobre o respetivo projeto de criação por parte das entidades de tutela.
Artigo 8.º — Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 02/11/2021