- 1 -Para efeitos do disposto no presente Plano, a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rústico, tal como delimitado na Planta de Ordenamento, sendo que:
- a)Solo Rústico, aquele a que é reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos, assim como os espaços naturais, de proteção ou de lazer ou outros tipos de ocupação humana que não lhe confira o estatuto de solo urbano;
- b)Solo Urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados, consolidados ou em consolidação, incluindo também os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
- 2 -A qualificação do solo integra as seguintes categorias e subcategorias, conforme delimitação constante da Planta de Ordenamento:
- a)Solo Rústico:
- i)Espaços agrícolas;
- ii)Espaços florestais;
- iii)Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
- iv)Espaços naturais e paisagísticos;
- v)Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações;
- vi)Aglomerados rurais:
Tipo I;
Tipo II;
- b)Solo Urbano:
- i)Espaços centrais:
1.º nível;
2.º nível;
3.º nível;
- ii)Espaços habitacionais;
- iii)Espaços urbanos de baixa densidade;
- iv)Espaços de atividades económicas:
Tipo I;
Tipo II;
- v)Espaços verdes:
De utilização coletiva;
De uso privativo;
- vi)Espaços de uso especial - Espaços de equipamento.
- i)Espaços centrais:
- a)Solo Rústico:
Artigo 7.º — Classificação e Qualificação do solo
Vigente desde: 02/11/2021