- 1 -As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, dependendo a sua eficácia da publicação em Jornal Oficial, e caducam com a entrada em vigor da revisão do PDM.
- 2 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, prorrogável por mais um ano.
ANEXO I
Planta de Ordenamento (Extrato)
(ver documento original)
ANEXO II
Área de intervenção sobre foto aérea
(ver documento original)
314662112
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 02/11/2021