- 1 -Caso a candidatura não cumpra o disposto no artigo 15.º, o requerente é convidado a suprir essa deficiência, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -A exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia da associação visada, a realizar por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 16.º — Deficiência da candidatura
Vigente desde: 01/02/2021