- 1 -Os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão uma majoração de 30 %, caso os treinos ocorram apenas em instalações próprias.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 1, a majoração engloba apenas os atletas da modalidade em referência.
- 3 -Os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão uma majoração de 10 %, caso a associação ou clube promova, por modalidade e género, escalões mais jovens que os abrangidos no n.º 4 do artigo 7.º
- 4 -Os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão uma majoração de 10 %, caso a associação ou clube promova, por modalidade e género, todos os escalões referidos no n.º 4 do artigo 7.º
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, a majoração engloba apenas os atletas da formação e da modalidade e género em referência.
- 6 -A majoração prevista nos n.os 3 e 4 não pode ultrapassar 1.000 euros, por modalidade e por género.
- 7 -Os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão uma majoração de 10 %, caso o quadro técnico da associação ou clube integre pelo menos 50 % de treinadores de nível 2 ou superior.
- 8 -Nos desportos individuais, os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão ainda uma majoração adicional de 25 %, caso a associação ou clube tenha escalões de formação com 26 ou mais atletas inscritos.
- 9 -Nas situações previstas no n.º 8, a majoração engloba apenas os atletas da formação e da modalidade, escalão e género em referência.
- 10 -Os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º terão uma majoração de 5 %, caso a associação ou clube tenha a Bandeira de Ética Desportiva.
Artigo 9.º — Majorações
Vigente desde: 01/02/2021