O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
27 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.
ANEXO I
Proposta de tabela de taxas e licenças
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de suporte à fundamentação económica-financeira da matriz de taxas do Município de S. Brás de Alportel
1 - Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
(ver documento original)
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê que as taxas actualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe oArtigo 17.º daquele diploma.
2 - Objectivos
Constituem objectivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objectivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da actividade pública deve ser calculada tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Perspectiva objectiva - perpectiva subjectiva/política
Assim, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.
Consideramos, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior a não ser na exacta medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da actividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.
3 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
O Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas.
Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663, excluindo a conta 6624, e 698 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, tendo-se assim considerados esses custos todos como custos indirectos para efeitos de aplicação aos valores dos processos, uma vez que não existe informação directa que os correlacione com o centro de responsabilidade através da contabilidade de custos;
4 - Abordagem Metodológica
4.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
FASE I:
1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);
FASE II:
1 - Matriz de Custos Directos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indirectos;
4 - Matriz de Custos Indirectos por Centros de Responsabilidade
FASE III:
1 - Matriz de Custos Directos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afectos;
c) Factores Diferenciadores das Taxas.
FASE IV:
1 - Distribuição dos Custos Directos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal
Atendendo aos objectivos do projecto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
- Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo;
- Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional;
- Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
- Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro.
À excepção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
- Tipo A - Ao arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo;
- Tipo B - À soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos directos e indirectos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
- Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projecto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da actividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respectivas. Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada acto final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adoptou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da actividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
4.4 - Método de Apuramento do Custo real da actividade Pública Local
4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
C(índice PAO)= Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND)
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
C(índice MOD) - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;
C(índice MOC -) Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;
C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
C(índice IND) - Custo Indirectos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;
O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.
4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Directa foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município de São Brás de Alportel. No que diz respeito aos avençados, considerou-se o valor anual da prestação de serviços dos intervenientes nos vários processos, tendo-se repartido pelo mesmo número de minutos que os restantes funcionários.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 12 dias de feriados em dias de semana no ano 2007:
Minutos de trabalho anuais (52*(5*7*60-(N.º de Feriados+Dias de Férias)*7*60/52)
(ver documento original)
4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.
4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas
Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos.
4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indirectos
Tal como indicado no ponto 3 Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de São Brás de Alportel ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indirectos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2007, através da repartição das contas 61, 62, 65, 662 e 663 em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade, excluindo as seguintes contas:
6121 - Água
622112 - Electricidade - Iluminação Pública
6223205 - Conservação e reparação - R. Abastecimento/Saneamento
6223206 - Conservação e reparação - Iluminação Publica
62242 - Tratamento de resíduos sólidos
62248 - Tratamento de Águas Residuais
62290 - Encargos de cobrança
6624 - Equipamento de transporte
Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efectuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indirectos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. São exemplos destes custos os custos de actividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm directamente em nenhum processo. Esta repartição foi efectuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como directos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indirectos. Assim, para se apurar o total de custos indirectos de um centro de responsabilidade considerado como directo somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
A imputação de custos indirectos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação directa e proporcional dos custos indirectos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indirectos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afectos aos equipamentos municipais de utilização colectiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indirectos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos
Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta as unidades orgânicas envolvidas (Departamento de Administração e Finanças, Departamento de Urbanismo e Ordenamento eSecção de Expediente e Arquivo). O valor apurado inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa reunião por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 4h e que em cada reunião são tratados cerca de 20 assuntos.
4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização colectiva foi:
CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)
CA(índice Func). - Custos Anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CA(índice IND -) Repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afectos.
4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações (nos casos em que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de São Brás de Alportel, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL) x (1 + D(índice ESINC)
a) TC = Total do Custo;
b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;
c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:
d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos actos ou operações
4.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, manutenção e reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU) e Compensações devidas pela realização de determinadas operações urbanísticas
4.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas (TRIU)
Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do Município de São Brás de Alportel, a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (adiante designada de TRIU) é devida no licenciamento ou autorização das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção e de ampliação;
A TRIU varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Em operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos e em edificações inseridas em loteamentos, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = C x K x A x F x PI
em que:
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerados urbanos definidos no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM):
0,030 - Espaços urbanos;
0,025 - Espaços urbanizáveis;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,010 - Espaços industriais.
A - área bruta de construção;
F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas gerais:
Arruamentos viários;
Estacionamentos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de electricidade;
Redes de águas residuais domésticas;
Redes de águas pluviais;
Rede de telecomunicações.
O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,50;
Uma - 0,60;
Duas - 0,70;
Três - 0,80;
Quatro - 0,90;
Mais de quatro - 1,00.
PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infra-estruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.
No caso de edificações em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
Para os loteamentos de edificações industriais o valor de C deverá ser 2/3 de C.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas incide sobre obras de construção, reconstrução ou ampliação previstas no artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de São Brás de Alportel, considerando-se, em caso de ampliação, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada, de acordo com a seguinte formula:
Taxa = C x K x A x F x PI
C - é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
K - é o coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação dos aglomerados urbanos definidos no Regulamento do PDM:
0,030 - Espaços urbanos;
0,025 - Espaços urbanizáveis;
0,015 - Fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis;
0,013 - Espaços rurais da serra;
0,010 - Espaços industriais.
A - área bruta de construção.
F - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente a existência e funcionamento das seguintes infra- -estruturas públicas gerais:
Arruamentos viários;
Estacionamentos;
Redes de abastecimento de água;
Redes de electricidade;
Redes de águas residuais domésticas;
Redes de águas pluviais;
Rede de telecomunicações.
O presente coeficiente (F) toma os seguintes valores:
Nenhuma - 0,50;
Uma - 0,60;
Duas - 0,70;
Três - 0,80;
Quatro - 0,90;
Mais de quatro - 1,00.
PI - coeficiente que traduz a influência do Programa Plurianual de Investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e tem por base a relação entre as taxas cobradas e o investimento realizado em infraestruturas gerais, que toma o valor de 0,30 em função do Plano Plurianual de Investimentos para 2003.
2 - Para as construções industriais o valor de C, deverá ser substituído por 2/3 x C.
5 - Relatório Detalhado
5.1 tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de São Brás de Alportel
QUADRO I
Serviços Diversos e Comuns
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
(ver documento original)
QUADRO II
Serviços e Prestações Diversas
Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
(ver documento original)
QUADRO III
Aproveitamento de Bens Destinados a Utilização do Público
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos dos seguintes equipamentos municipais:
1 - Pavilhão Polidesportivo
Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
Os custos comuns foram repartidos pelos equipamentos Pavilhão Polidesportivo e Campos de Ténis em função da área ocupada no total do complexo.
Apenas os custos de electricidade foram diferenciados tendo em conta o equipamento de iluminação e respectiva potência que relevam para o custo com electricidade por hora.
O número de horas de funcionamento dos espaços foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.
No caso do Pavilhão a utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento.
A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de uma hora extraordinária de um funcionário (categoria auxiliar).
No que se refere ao Campo de Ténis a utilização é individual e para além da divisão dos custos totais anuais pelo número de horas de funcionamento anuais, foram ainda divididos os custos dessa mesma hora por 2 utilizadores.
A taxa é diferenciada pelas horas com iluminação e sem iluminação, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos das horas com iluminação impliquem a adição do custo da iluminação do espaço por uma hora.
2 - Pavilhão Municipal Dr. José de Sousa Pires
Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
Os custos comuns foram repartidos pelos equipamentos Recinto de Jogos, Ginásio e Sala de Dança, em função de um critério técnico que combina a área ocupada e a alocação de mão-de-obra e bens móveis.
Apenas os custos de electricidade foram diferenciados tendo em conta o equipamento de iluminação e respectiva potência que relevam para o custo com electricidade por hora.
O número de horas de funcionamento dos espaços foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.
No caso do Pavilhão a utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento.
A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de uma hora extraordinária de um funcionário (categoria auxiliar).
3 - Piscinas Descobertas e 4 - Piscinas Municipais Cobertas
Foram apurados os custos de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
Os custos das Piscinas Cobertas são custos previsionais baseados em orçamentos de concursos para abastecimento das mesmas e critérios técnicos e comparativos com equipamentos equivalentes.
Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas cobertas (tendo em conta os seus 9 meses de utilização) e os das piscinas descobertas (tendo em conta os 3 meses de utilização).
Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre e para a utilização em aprendizagem, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Directiva CNQ n.º 23/93 "A Qualidade nas Piscinas de Uso Público" e no caso da utilização em aprendizagem utilizou-se um critério técnico.
Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina coberta e da utilização mensal em aprendizagem. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.
No que se refere à utilização livre, sempre que realizada sem posse do cartão de utente, verifica-se que a taxa aplicada é superior ao custo suportado pelo Município, de modo a impelir à prática recorrente do desporto.
5 - Campo Relvado Sintético - Utilização por cada período de 120 minutos
Foram apurados os custos comuns de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
O número de horas de funcionamento do espaço foi determinado tendo em conta o horário oficial de funcionamento.
A taxa de utilização é cobrada em termos colectivos, pelo que o custo de uma hora equivale ao total dos custos apurados dividido pelo número de horas de funcionamento. O custo total apurado equivale a 60 minutos.
A taxa é diferenciada pelos dias de semana e feriados e dias de descanso, o que determina que para efeitos do cálculo do custo associado, os custos dos dias feriado e dias de descanso impliquem a adição do custo de 90 minutos pagos como horas extraordinárias de um funcionário (categoria auxiliar).
6 - Cine-Teatro de São Brás de Alportel:
Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
A amortização do edifício foi apurada aplicando uma percentagem estimada de ocupação do espaço, dado que este edifício é partilhado com a Galeria Municipal.
a) Venda de Bilhetes - cada
O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de utilizações anuais (capacidade máxima da sala*número de sessões média anuais).
b) Ocupação para realização de actividades de interesse privado ou promovidas por entidades exteriores ao Município
O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de dias de ocupação anuais (número de dias semanais aberto*número de semanas anuais).
No que se refere à ocupação do Cine-Teatro para realização de actividades de interesse privado ou promovidas por entidades exteriores ao município verifica-se que a taxa aplicada é superior ao custo suportado pelo Município nos primeiro dia, visto ser um espaço que têm uma função distinta marcadamente de carácter social e cultural, não pretendendo o Município que o espaço seja concorrencial com espaços de idêntica natureza de propriedade provada.
7 - Ocupação da Galeria Municipal por privados ou por entidades exteriores ao Município:
Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
A amortização do edifício foi apurada aplicando uma percentagem estimada de ocupação do espaço, dado que este edifício é partilhado com o Cine-Teatro.
O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de dias de ocupação anuais (número de dias semanais aberto*número de semanas anuais).
8 - Quinta do Peral
Foram apurados os custos totais de funcionamento nomeadamente os custos directos com Mão-de-Obra Directa, Fornecimentos e Serviços Externos e Amortizações e os custos indirectos imputados em função do número de funcionários e os seus centros de responsabilidade.
O custo unitário foi apurado dividindo o valor do custo anual pelo número máximo de utilizações anuais (número esperado de utilizações diárias*número de dias anuais em funcionamento).
O detalhe dos cálculos encontra-se discriminado no Anexo 5 - Apuramento dos custos totais anuais dos Equipamentos Municipais
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QUADRO IV
Ocupação da Via Pública
Também neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.
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QUADRO VI
Condução e Registo de Veículos
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO VII
Mercados e feiras e Venda Ambulante
Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva (para os artigos 5.º e 6.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento:
1 - Do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia. Foram adicionados os custos administrativos com o processamento e cobrança da guia de recebimento, estimando que cada pagamento será em média de 20m2.
2 - Das feiras:
a) Feira Semanal
b) Feira de Verão e Feira de Sta. Maria
c)Feira das Antiguidades e Velharias de S. Brás de Alportel,
Apuraram-se os custos directos nomeadamente os custos com pessoal, FSE e amortizações e os custos indirectos atribuídos por via dos centros de responsabilidade Mercados e Feiras.
Foram também adicionados aos custos de exploração de cada uma das feiras o custo do processo administrativo relacionado com o Acto Público de atribuição dos lugares nas feiras. O número de reuniões de câmara necessárias para o efeito foi calculado tendo em conta o número de lugares a sortear.
Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelos lugares já previstos (caso da feira das Antiguidades e Velharias) ou pelos m2 estimados de ocupação de via pública (caso da Feira Semanal e Feiras de Verão e de Sta. Maria).
Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por dia, em função do número de dias em que se realizam as mesmas..
No que diz respeito ao artigo 13.º, calculou-se a dimensão até à qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos superiores, pressupõe-se o aumento do benefício pelo particular por beneficiar de instalações de maior dimensão.
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QUADRO VIII
Publicidade
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).
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QUADRO IX
Pedreiras
As taxas aplicáveis encontram-se fixadas no Decreto Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, não sendo como tal objecto de justificação o custo da actividade local.
QUADRO X
Extracção de Inertes
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
A taxa é cobrada por tonelada, pelo que até 295 toneladas o custo do município é superior à taxa aplicável.
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QUADRO XI
Licença Especial de Ruído
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO XII
Outras Licenças
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO XIII
Transporte em Táxi
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO A
Licença e Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento com Obras de Urbanização
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO B
Licença e Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento sem Obras de Urbanização
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO C
Licença e Admissão Comunicação Prévia de Obras de Urbanização
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO D
Alvará de Trabalhos de Remodelação de Terrenos
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO E
Licença e Admissão de Comunicação Prévia para Obras de Edificação
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO F
Casos especiais
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO G
Autorização de Utilização e de Alteração do Uso
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO H
Licença, Autorização de Utilização ou suas Alterações previstas em Legislação Específica
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO I
Alvará de Licença Parcial
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO J
Prorrogações de Prazo
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO L
Licença Especial relativa a Obras Inacabadas
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.
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QUADRO M
Informação Prévia, Entrada e Apreciação de Projectos
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO N
Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras
Neste capítulo, a taxa enquadra-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da actividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública.
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QUADRO O
Vistorias
Neste capítulo a taxa enquadra-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO P
Operações de Destaque
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO Q
Alinhamentos e nivelamentos
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO R
Recepção de Obras de Urbanização
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo. Estas estão calculadas conjuntamente com os procedimentos existentes no Quadro O.
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QUADRO S
Licenciamento e Fiscalização de Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e de Posto de Abastecimento
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO T
Actividade Industrial
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO U
Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
(Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro)
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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QUADRO V
Assuntos Administrativos
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO W
Ficha Técnica da habitação
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um acto administrativo.
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QUADRO X
Novo regime do arrendamento urbano - Comissão Arbitral Municipal
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.
O Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.
Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio.
Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria n.º 1192-B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.
Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litigio a decisão da CAM.
Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 161/06, os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar.
As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (A unidade de conta (UC) está definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínima nacional para o ano de 2006 se fixou nos (euro) 385,90, a unidade de conta processual para o triénio 2007-2009 é de 96,00 (euro).)
QUADRO Y
Serviços Especiais
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.
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ANEXO III
Fundamentação das isenções e reduções de taxas.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento e tabela de taxas e licenças do Município de São Brás de Alportel, nos seguintes termos:
Enquadramento: As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, foram ponderadas em função dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar. Desta forma e na prossecução das suas competências e atribuições, nomeadamente a nível cultural, desportivo, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e dependentes, bem como, no incentivo ao desenvolvimento económico local, estabeleceram-se as respectivas isenções e reduções, prosseguindo concomitantemente valores constitucionalmente consagrados.