- 1 -A Câmara Municipal poderá reduzir o montante das taxas até 50 % nas seguintes situações:
- a)Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrado na lei sobre o apoio judiciário.
- b)À pessoa com deficiência de grau igual ou superior a 60 %. Para efeito de comprovação do grau de deficiência, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos por lei para o efeito.
Fundamentação:
O Município de acordo com as suas atribuições definidas por lei em matéria de acção social, deverá prosseguir uma política de combate à pobreza e à exclusão social:
- a)De acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º compete à Câmara Municipal prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes mediante previsão em regulamento municipal.
- 2 -A Câmara Municipal poderá reduzir até 50 % o montante das taxas e licenças às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxas os Bombeiros Voluntários de São Brás de Alportel e as Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as mesmas se destinarem directamente à realização dos seus fins estatutários e a actividades de interesse municipal, como tais reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
Fundamentação:
- a)De acordo com a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, designadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de eventos de interesse municipal e ainda apoiar no apoio a actividades também de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva recreativa ou outra;
- b)As reduções e isenções supra referidas, fundamentam-se ainda em finalidades de interesse público, na medida em que as referidas instituições têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (Conforme artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). No caso das instituições de solidariedade social, a isenção fundamenta-se na própria solidariedade social como um valor fundamental do Estado de Direito Democrático, merecendo a respectiva consagração constitucional, designadamente nos seus artigos 63.º n.º 5; 67.º, n.º 2, alínea b); 69.º e artigo 72.º, e, nesse sentido, o município apoia estas instituições.
- 4 -Estão isentas do pagamento de taxas as entidades ou outros a quem a lei confira tal isenção.
Fundamentação:
- a)Estas isenções têm a sua fundamentação na própria lei.
Artigo 11.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 13/11/2009