- 1 -Para além da reserva legal prevista por lei, a Empresa poderá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:
- a)Conta de Reserva para Investimentos a fixar pela Câmara Municipal;
- b)Fundos para fins sociais.
- 2 -A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % (dez por cento) do resultado líquido do exercício.
- 3 -A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
- 4 -O fundo para fins sociais será fixado anualmente por decisão da Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração, em percentagem dos lucros e destina-se a financiar benefícios sociais ou a prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Artigo 21.º — Reservas
Vigente desde: 13/11/2009