- 1 -O estatuto do pessoal baseia-se no regime jurídico do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada nos termos da lei geral, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
- 2 -A tabela de remuneração do pessoal é fixada pelo Conselho de Admnistração, nos termos do artigo 4.º dos presentes estatutos.
Artigo 22.º — Estatuto do Pessoal
Vigente desde: 13/11/2009