- 1 -Os funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na Empresa em regime de afectação específica ou de cedência especial, nos termos da legislação geral em termos de mobilidade.
- 2 -Podem ainda exercer funções na Empresa os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho.
9 de Novembro de 2009. - O Administrador, José António Afonso Calmeiro.
202558072
Artigo 23.º — Comissões de Serviço
Vigente desde: 13/11/2009