- 1 -As medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes ações: obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo prévio.
- 2 -As operações urbanísticas referidas no ponto anterior obedecem aos parâmetros do PP da ZIM, com exceção do pé-direito.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 22/12/2020