- 1 -No exercício das suas funções, as pessoas abrangidas pelo presente código, devem atuar nas relações com os cidadãos segundo os princípios da boa-fé, cooperação e responsabilidade, tendo em vista a prossecução do interesse público.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, as pessoas abrangidas pelo presente código devem:
- a)Prestar informações e esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples, acolhendo sugestões e incentivando a participação dos cidadãos;
- b)Ponderar os valores fundamentais do Direito e respeitar a confiança legitima dos cidadãos.
Artigo 10.º — Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Vigente desde: 19/08/2026