- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente código, na prossecução das suas funções, apenas devem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, agindo de modo adequado e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas e desenvolver.
- 2 -As decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos só podem afetar essas posições na medida do necessário e de forma proporcional aos fins a prosseguir.
Artigo 9.º — Princípio da Proporcionalidade
Vigente desde: 19/08/2026