- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente código, devem agir com justiça e imparcialidade no desempenho das suas funções.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior devem ser imparciais e independentes, responsáveis e dedicadas, críticas e autónomas, abstendo-se, no desempenho das suas funções, de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos/utentes dos serviços, ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
- 3 -No cumprimento do estipulado no presente código, nenhuma decisão deve ser influenciada por interesses pessoais, familiares, políticos, ou de outra natureza, devendo as pessoas, por ele abrangidas, abster-se de participar em decisões nas quais elas próprias ou familiares tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 12.º — Justiça, Imparcialidade e Independência
Vigente desde: 19/08/2026