Todas as pessoas abrangidas pelo presente código devem atuar prosseguindo o interesse público e a prestação de um serviço de qualidade, com responsabilidade, competência, diligência, boa-fé e integridade, administrando a coisa pública de acordo com as melhores práticas de gestão administrativa e autárquica.
Artigo 13.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Vigente desde: 19/08/2026