- 1 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente código devem atuar combatendo a opacidade, adotando ou propondo medidas que reforcem e demonstrem que a atuação da autarquia é imparcial, isenta, equidistante, racional e objetiva, de modo a fundar a confiança dos cidadãos e da comunidade em geral nos poderes públicos.
- 2 -O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo as pessoas pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Artigo 18.º — Princípio da Transparência
Vigente desde: 19/08/2026