- 1 -Todos aqueles sujeitos à aplicação do presente código de conduta devem, no exercício das suas funções:
- a)agir de forma leal e cooperante, gerando confiança na sua ação, especialmente no que respeita à sua integridade, credibilidade e rigor.
- b)adequar o desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprir as instruções destes, respeitando os canais hierárquicos apropriados.
- c)garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário, tanto com superiores hierárquicos como com colegas.
- d)promover o bom relacionamento interpessoal, de forma a assegurar relações cordiais e um ambiente de trabalho saudável.
- e)garantir a comunicação, o registo e a partilha de informação interna, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado nas atividades desempenhadas.
- 2 -A não revelação a superiores hierárquicos e colegas de informações necessárias que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas ou exageradas, e a recusa em colaborar com os colegas, são considerados comportamentos inadequados e violadores do princípio da lealdade e cooperação.
Artigo 17.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Vigente desde: 19/08/2026