Todas as pessoas sujeitas à aplicação do presente código devem desempenhar as suas funções com respeito entre si e pelos cidadãos em geral e, em particular, os membros do órgão executivo e o pessoal dos respetivos gabinetes, devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais eleitos locais e pelos titulares dos órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do mandato.
Artigo 20.º — Princípio da Urbanidade e Respeito institucional
Vigente desde: 19/08/2026