- 1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código, devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer trabalhador, colaborador do Município, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, situações relacionadas com abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 21.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 19/08/2026