- 1 -As pessoas que exercem funções no Município da Trofa devem privilegiar o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades, remuneradas ou não, desde que enquadráveis nas condições legalmente previstas e previamente autorizadas.
- 2 -A Divisão de Recursos Humanos deve divulgar, junto de todos os colaboradores com vínculo de emprego público, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -As autorizações de acumulação de funções concedidas devem ser revistas sempre que tal se justifique, nomeadamente no caso de alteração do conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público, em articulação com o Regulamento de Organização e Funcionamento do Trabalho do Município da Trofa.
Artigo 32.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 19/08/2026