- 1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código que se encontrem perante um conflito de interesses, devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou ao Presidente da Câmara e apresentar uma Declaração de Existência de Conflito de Interesses, explicitando as razões que configuram a situação de conflito. Para o efeito, deve ser utilizada a Declaração de Existência de Conflito de Interesses constante do Anexo III ao Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, que dele faz parte integrante.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei aplicável.
- 3 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, as pessoas sujeitas à aplicação deste código de conduta assinam a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesse a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, conforme modelo aprovado em anexo à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, constante do Anexo II ao Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, nos procedimentos em que intervenham, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 31.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Vigente desde: 19/08/2026