- 1 -Sem prejuízo do disposto nas regras relativas aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património previstas para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e demais legislação aplicável, não está sujeito a dever de registo a aceitação de ofertas de transporte ou alojamento que ocorra no contexto das relações pessoais ou familiares.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se aplica às ofertas de bens e serviços, à aceitação de convites e à hospitalidade, por parte de titulares de cargos políticos, que tenham como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 38.º — Exceções
Vigente desde: 19/08/2026