- 1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código não poderão aceitar hospitalidades, convites ou benefícios similares, provenientes de pessoas singulares ou coletivas privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, quando estes lhe sejam endereçados por causa do exercício das suas funções, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade, integridade e transparência da instituição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros).
- 3 -Ficam salvaguardados do disposto no n.º 1 do presente artigo, as hospitalidades, convites ou benefícios similares endereçados às pessoas abrangidas pelo presente Código em razão do cargo ou função que desempenham no Município da Trofa, até ao valor máximo estimado de 150 € (cento e cinquenta euros), podendo ser aceites desde que compatíveis com a natureza institucional e relevância da representação do cargo ou função, ou que configurem conduta socialmente adequada, conforme usos e costumes aplicáveis ao cargo e função.
- 4 -O cômputo do valor previsto nos números anteriores deve considerar a totalidade das hospitalidades, convites ou benefícios similares que, no decurso do mesmo ano civil, tenham sido endereçados e aceites pela pessoa em causa.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites institucionais para representação do Município em eventos oficiais de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 37.º — Hospitalidades, Convites e Benefícios Similares
Vigente desde: 19/08/2026