- 1 -No âmbito das obrigações declarativas estabelecidas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o campo relativo ao registo de interesses deve ser preenchido pelas pessoas que sejam membros do órgão executivo, enquanto titulares de cargos políticos.
- 2 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 3 -O Município da Trofa, enquanto autarquia com mais de 10 000 eleitores, mantém um registo de interesses próprio relativo aos eleitos locais da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -O registo de interesses é acessível através da internet e deve incluir:
- a)Os elementos objeto de publicidade constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos serviços vinculados a essa obrigação;
- b)A declaração de atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, bem como quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 40.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 19/08/2026