- 1 -Os membros do órgão executivo do Município da Trofa, enquanto titulares de cargos políticos, exercem as respetivas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, bem como no Estatuto dos Eleitos Locais.
- 2 -O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
- a)Das funções ou atividades derivadas do cargo e das que são exercidas por inerência;
- b)Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
- c)Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
- d)Da atividade de criação artística e literária, bem como de quaisquer outras das quais resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, direitos conexos ou propriedade intelectual;
- e)Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
- f)Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade do exercício de funções.
Artigo 41.º — Exclusividade
Vigente desde: 19/08/2026