- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos do presente Código, deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica de nível superior, ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal, à Divisão de Recursos Humanos, ou, ainda, através do Canal interno de Denúncias.
- 2 -No âmbito de aplicação do presente Código, todos quantos tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das entidades referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ser instaurados.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser tão detalhada quanto possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e da pessoa alegadamente autora dos comportamentos, bem como indicação dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A denúncia, participação ou queixa que seja apresentada verbalmente será reduzida a escrito.
- 5 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou tenha sido dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou quando contenha matéria difamatória - nomeadamente nos casos em que a própria queixa configura assédio - deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 46.º — Procedimento em caso de assédio
Vigente desde: 19/08/2026