- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente aos denunciantes e às testemunhas e, quanto ao conteúdo da denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou por causa delas, mesmo após a sua cessação.
- 3 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 4 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuem com dolo, com base em declarações falsas ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
Artigo 45.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 19/08/2026