- 1 -As pessoas sujeitas à aplicação do presente código, devem notificar o respetivo superior hierárquico sempre que detetem ou suspeitem de uma violação de dados pessoais.
- 2 -Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais, seja por trabalhador, colaborador ou através de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
- 3 -Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação prévia do EPD.
Artigo 50.º — Deteção de Incidentes
Vigente desde: 19/08/2026