- 1 -São estabelecidas as seguintes responsabilidades:
- a)Responsabilidade política perante os órgãos executivo e deliberativo do Município, no caso dos membros do órgão executivo;
- b)Responsabilidade perante o membro do órgão executivo respetivo, no caso de membros dos seus gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção, tutela ou superintendência;
- c)Responsabilidade disciplinar das pessoas abrangidas pelo presente Código, pela violação ou transmissão ilegal de dados pessoais a que tenham acesso, de forma devida ou indevida, bem como pelo incumprimento do presente Código;
- 2 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que sejam aplicáveis nos termos da lei.
Artigo 51.º — Responsabilidades existentes
Vigente desde: 19/08/2026