- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -No cumprimento do estipulado no número anterior, as pessoas aí referidas devem agir de forma a não privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever outrem em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -As pessoas abrangidas pelo presente código devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outrem.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas será admissível se devidamente justificada e legalmente admissível.
Artigo 8.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 19/08/2026