- 1 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 38.º — Garantias fiscais
Vigente desde: 16/11/2009