- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município previstas na Tabela de taxas anexa.
- 2 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
- a)Loteamentos e suas alterações;
- b)Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
- d)Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
- 3 -O presente Regulamento não é aplicável:
- a)As obras com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor;
- b)À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente;
- c)A licenciamentos requeridos antes da entrada em vigor cuja delonga na ultimação, relativamente aos prazos legais, não possa ser imputada aos interessados.
Artigo 4.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 16/11/2009