- 1 -Pela a ocupação dos lugares de terrado, os comerciantes-produtores pagarão a taxa devida pela emissão de uma licença-diária, correspondente ao número de m2 efetivamente ocupados.
- 2 -Os comerciantes-produtores que pretendam obter as licenças-diárias, devem estar devidamente habilitados ao exercício da atividade, e efetuar inscrição prévia junto dos serviços municipais, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado para o efeito, via telefone ou presencialmente.
- 3 -Os comerciantes-produtores residentes no concelho de Braga que praticam agricultura tradicional não industrial, possuem lugares de venda próprios, previamente definidos pelo Município.
- 4 -A atribuição dos demais lugares de terrado, é feita por ordem de chegada do pedido de reserva, até ao limite dos lugares disponíveis.
- 5 -Os comerciantes-produtores podem fazer a sua reserva de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, através do endereço de correio eletrónico disponibilizado para o efeito, via telefone ou presencialmente.
- 6 -Os pedidos de licença diária efetuados fora do período determinado no número anterior, serão desconsiderados.
Artigo 11.º — Licença-Diária
Vigente desde: 28/10/2022