- 1 -O pagamento do valor de emissão da licença deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias seguidos após notificação para o efeito, sob pena de, não o fazendo, esta se considerar sem efeito.
- 2 -A licença deve ser levantada no local referido na notificação.
- 3 -Da licença consta o respetivo número, a identificação do titular e auxiliares, a identificação da banca ou loja e o setor a que pertence.
- 4 -Qualquer alteração ou averbamento à licença pressupõe o pagamento de uma taxa.
- 5 -O Município de Braga emite uma licença em nome do operador económico, conforme modelo em vigor.
- 6 -Os espaços indexados a cada licença não poderão ser individualizados pelo comerciante ou comerciante-histórico, à exceção dos casos devidamente autorizados.
- 7 -Ao ser-lhe emitida a licença, o operador económico, subscreve os termos previstos no presente regulamento e aceita as condições aqui estabelecidas.
- 8 -A licença referida no número anterior é emitida em duplicado, ficando um original no processo individual e o outro original na posse do operador económico.
Artigo 10.º — Licença
Vigente desde: 28/10/2022