- 1 -Todos os comerciantes, comerciantes-históricos, comerciantes-sazonais, auxiliares, carrejões, utilizadores do espaço de restaurante e funcionários de restaurante, durante a sua permanência no mercado devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação, a emitir conforme modelo em vigor.
- 2 -O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.
- 3 -A emissão do cartão de identificação é solicitada pelo comerciante, comerciante-histórico, comerciante-sazonal, carrejão e utilizador do espaço de restaurante, mediante pedido devidamente fundamentado, de onde conste a identificação do beneficiário.
- 4 -Pela emissão, perda, danificação ou extravio do cartão, é devida a respetiva taxa.
Artigo 13.º — Cartão de Identificação
Vigente desde: 28/10/2022