- 1 -O comerciante é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço que lhe for atribuído no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença.
- 2 -Os comerciantes devem celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.
- 3 -O comerciante-sazonal deverá proceder à ocupação da banca ou loja interior no período definido na sua licença.
Artigo 14.º — Início da atividade
Vigente desde: 28/10/2022