- 1 -A caducidade e consequente reversão para o Município de Braga do respetivo direito e benfeitorias, verifica-se sempre que:
- a)O comerciante ou comerciante-histórico não iniciar a atividade no espaço que lhe foi atribuído, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de emissão da licença, caso em que não haverá lugar à restituição das taxas já pagas;
- b)Ocorra a transmissão do espaço sem autorização do Município;
- c)O comerciante ou comerciante-histórico não cumpra o pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
- d)Se verifique o não exercício da atividade por período superior a 30 dias seguidos ou interpolados;
- e)Haja alteração da atividade sem autorização do Município;
- f)Ocorra a morte do comerciante ou comerciante-histórico, sem prejuízo do disposto n.º 2 a 4 do artigo 17.º;
- g)Tenha decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
- h)Se conclua que a conduta do comerciante ou comerciante-histórico é lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
- 2 -O disposto nas alíneas a), c), d) e h) do número anterior, não é aplicável aos comerciantes-sazonais.
- 3 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante ou comerciante-histórico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca ou loja, deixando-a livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município, para a morada constante no processo individual.
- 4 -O comerciante ou comerciante-histórico, presume-se notificado na morada constante do processo individual, no 5.º dia subsequente ao envio da notificação.
- 5 -Quando o comerciante ou comerciante-histórico não der satisfação à remoção voluntária dentro do prazo fixado no número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.
Artigo 19.º — Caducidade do direito de ocupação dos espaços titulados por licença
Vigente desde: 28/10/2022