- 1 -O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito de ocupação, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município, com uma antecedência não inferior a 3 meses.
- 2 -O operador económico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica aos comerciantes-sazonais.
Artigo 20.º — Renúncia
Vigente desde: 28/10/2022