- 1 -Por forma a uniformizar a imagem do mercado municipal, os operadores económicos ficam obrigados a adquirir os equipamentos necessários, de acordo com as especificações que o Município fixar.
- 2 -Todas as obras ou modificações que o operador económico pretenda realizar em qualquer espaço do mercado municipal, dependem de prévia autorização da Câmara Municipal de Braga, serão da sua inteira responsabilidade e por si integralmente custeadas.
- 3 -O operador económico deve apresentar o pedido da sua pretensão, por escrito, ao Município.
- 4 -O operador económico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
- 5 -Sempre que o operador económico pretenda intervencionar áreas que abranjam o revestimento de pavimentos, paredes e tetos, deverá utilizar materiais idênticos aos existentes na zona em que se insere, nomeadamente no que respeita a tipo, dimensões, qualidade e aparência dos materiais.
- 6 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, que não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do mercado.
- 7 -Se o operador económico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito pelo projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição nas condições em que o local se encontrava antes do seu início, sendo tal operação integralmente custeada pelo operador económico.
- 8 -O operador económico informará o Município da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 9 -As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficarão propriedade do Município, sem que confira ao operador económico o direito a qualquer indemnização ou retenção.
- 10 -Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, banca gourmet, talho, peixaria, padaria, arrumo, cozinha, restaurante ou loja, sem que causem prejuízo ou deterioração dos mesmos.
- 11 -É da responsabilidade do Município a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
- 12 -Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
Artigo 21.º — Realização de Obras
Vigente desde: 28/10/2022