- 1 -O pagamento da taxa correspondente à utilização da banca, da loja interior, do arrumo, da cozinha e de equipamentos complementares de apoio, deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
- 2 -O pagamento da taxa devida pelo comerciante-sazonal ou pelos comerciantes-produtores, deverá ocorrer no momento de levantamento da licença.
- 3 -O pagamento do valor correspondente à utilização da praça da alimentação deverá ocorrer nos termos definidos no procedimento público de concessão.
- 4 -O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas exteriores deverá ocorrer até ao final do mês a que respeita.
- 5 -A falta de pagamento das taxas, rendas e outros encargos devidos no prazo referido nos números anteriores, implica o pagamento de juros de mora a partir do primeiro dia de não pagamento, sem o qual não é permitido o pagamento dos meses subsequentes.
- 6 -Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no Município de Braga.
- 7 -As taxas e rendas estão sujeitas a atualização anual.
Artigo 25.º — Taxas e rendas
Vigente desde: 28/10/2022