- 1 -É punido como reincidente quem registar condenações pela prática de infrações cuja competência para instrução e decisão do processo contraordenacional seja da Município.
- 2 -A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados em 1/3.
Artigo 54.º — Reincidência
Vigente desde: 28/10/2022