- 1 -As licenças poderão ser extintas perante uma violação reiterada dos deveres de higiene, segurança, ou outros de interesse público, mediante a prévia observância de todas as formalidades legais aplicáveis.
- 2 -A extinção da licença por facto imputável aos comerciantes, comerciantes-históricos ou comerciantes-sazonais, que resultem das ações fiscalizadoras a que alude o número anterior, poderão resultar na interdição do exercício da atividade no mercado por um período de até 10 anos.
- 3 -O comerciante-produtor que reserve o seu lugar e, injustificadamente não compareça sem que tenha avisado o Município com pelo menos 24 horas de antecedência face ao dia da ocupação, não fica desonerado do pagamento da taxa devida pela ocupação e fica impedido de ocupar os lugares de terrado nos 15 dias subsequentes ao dia da falta.
Artigo 53.º — Sanções Administrativas
Vigente desde: 28/10/2022