- 1 -O direito de ocupação de cada comerciante é titulado por licença, concedida a título precário, pessoal e oneroso, e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -A licença é atribuída pelo prazo de 5 anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o comerciante que pretenda manter a sua atividade no mercado municipal, poderá comunica-lo ao Município, com 90 dias de antecedência em relação à data de caducidade.
- 4 -O direito de ocupação dos lugares de terrado é titulado por licença-diária, correspondente aos m2 ocupados.
- 5 -O direito de ocupação dos espaços pelos comerciantes-sazonais é titulado por licença atribuída pelo Município, e que nunca poderá exceder os 30 dias por ano.
- 6 -O direito de ocupação da praça da alimentação é titulado por contrato de concessão.
- 7 -O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 8 -O contrato de arrendamento das lojas exteriores é celebrado pelo prazo de 6 anos, renovável por igual período.
- 9 -O arrendatário ou arrendatário-histórico que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerê-la ao Município de Braga, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.
Artigo 7.º — Natureza da ocupação
Vigente desde: 28/10/2022