- 1 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município.
- 2 -São, também, responsáveis, sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 10.º do presente regulamento, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição na via pública, pela sua limpeza e conservação e pela manutenção dos sistemas de deposição, nomeadamente:
- a)Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha administração dos edifícios ou terrenos.
Artigo 20.º — Responsabilidade de deposição
Vigente desde: 31/12/2019