- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamentos disponibilizados para o efeito, nomeadamente, de acordo com o sistema de recolha implementado na área, o qual deverá ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -Mediante autorização prévia do Município, é permitido depositar resíduos urbanos em locais aprovados para o efeito.
- 3 -A deposição de resíduos urbanos deverá ser realizada tendo em atenção ao cumprimento das regras de separação de resíduos, de acordo com o sistema implementado na sua área.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa ou comporta, sempre que aplicável;
- b)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- e)Não é permitida a colocação de sacos com resíduos urbanos ou óleos minerais sintéticos nos oleões para a deposição de OAU;
- f)Não é permitida a mistura de óleos usados com características diferentes, bem como a mistura destes com outro tipo de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável, designadamente quando a mistura em causa resulte em danos para a saúde pública ou para o ambiente ou impeça o tratamento de óleos usados;
- g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente ou explosivo nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- h)Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, pedras, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- i)Não é permitida a colocação de resíduos volumosos, REEE, resíduos verdes e resíduos urbanos, de grandes produtores, nos equipamentos de deposição coletiva e nas vias públicas e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;
- j)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, embalagens de medicamentos e medicamentos fora de uso nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- k)Não é permitida a deposição de resíduos urbanos, indiferenciados e orgânicos, a granel, nos respetivos recipientes, bem como de resíduos cortantes, líquidos ou liquefeitos, passiveis de contaminação biológica ou de causar dano à integridade física do público em geral e dos responsáveis pela recolha.
- 5 -Sempre que o equipamento de deposição se encontre com a capacidade esgotada e não seja possível recorrer a outro equipamento próximo, ou por falta temporária de equipamento de deposição, devido a extravio, dano ou outro motivo, deve o utilizador reter os resíduos no seu local de produção.
- 6 -A deposição, ainda que inadvertida, de bens pessoais, no interior dos equipamentos de deposição de resíduos, é da exclusiva responsabilidade do próprio, sendo que a sua recuperação só será efetuada a seu pedido e está subjacente à disponibilidade do serviço de recolha de resíduos, ficando os custos associados a seu cargo.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 31/12/2019