- 1 -A recolha na área abrangida pelo Município de Lisboa efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -No Município de Lisboa efetua-se os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada e seletiva porta-a-porta em zonas específicas do território municipal, devidamente identificadas no sítio da internet do Município;
- b)Recolha indiferenciada e seletiva por sistema pneumático na zona referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º ou outras áreas a implementar;
- c)Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade em todo o restante território municipal;
- d)Recolha seletiva pontual de resíduos por solicitação, nomeadamente resíduos volumosos, verdes, RCD ou papel/cartão em quantidade superior a 100 kg.
Artigo 27.º — Recolha
Vigente desde: 31/12/2019