- 1 -Nos locais onde exista recolha calendarizada, podem os resíduos ser colocados para remoção, devidamente acondicionados, com uma antecedência máxima de um dia útil. Em casos devidamente justificados, nomeadamente a necessidade de podas urgentes ou queda de árvores, os utilizadores destas áreas podem solicitar os serviços nos termos do número seguinte.
- 2 -Nos restantes locais, a recolha de resíduos verdes urbanos processa-se, por solicitação ao Município, por escrito, telefone ou presencialmente, em hora, data e local a acordar entre o Município e o utilizador.
- 3 -É da responsabilidade do utilizador o acondicionamento dos resíduos até ao local indicado para recolha e de acordo com as devidas condições de segurança e com as instruções dos serviços municipais competentes.
- 4 -O Município de Lisboa recolhe gratuitamente até 5 m3 semanais por produtor. Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos um diâmetro superior a 20 cm e 50 cm de comprimento.
- 5 -Para quantidades e dimensões não referidas no ponto anterior, a recolha é efetuada mediante orçamento e de acordo com a estrutura tarifária em vigor.
- 6 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições previstas, por parte do Município de Lisboa é de 5 dias úteis exceto as situações em que é do interesse do utilizador a recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município da recolha numa data posterior a estabelecer pelo Município.
- 7 -Os resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados em local indicado pelo Município, em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos, ou, se em pequena quantidade, acondicionados conjuntamente com os restantes resíduos urbanos. Em situações específicas e tendo em conta o tipo de viatura a utilizar posteriormente na recolha poderão ser temporariamente facultados recipientes para deposição dos resíduos verdes passíveis de espalhamento por ação do vento.
- 8 -Os resíduos verdes são transportados para destino final adequado.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 31/12/2019