- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se através de pedido escrito, por telefone ou presencialmente, utilizando o contacto publicitado no sítio da Internet do Município.
- 2 -Os produtores destes resíduos provenientes de obras, com volume até 1 m3 por obra efetuada, podem solicitar, ao Município, a sua recolha gratuita em data, hora, local e equipamento de deposição a acordar ou, em alternativa, entregá-los num ecocentro, nas quantidades estabelecidas no respetivo regulamento de utilização.
- 3 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e em hora, data e local a acordar com o utilizador.
- 4 -O produtor, que acordar com o Município a recolha de resíduos, será responsável pela sua correta triagem e deposição, de acordo com as indicações fornecidas, nunca podendo incluir resíduos perigosos, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Para quantidades superiores a 1 m3, o Município garante a recolha, repercutindo o custo correspondente aos utilizadores.
- 6 -Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de avaliação e recolha, se nas condições previstas, por parte do Município é até 5 dias úteis.
- 7 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado.
- 8 -Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, devem ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
- 9 -As empresas de recolha e transporte de RCD, no exercício da atividade, são responsáveis por cumprir as seguintes regras:
- a)Devem utilizar contentores, ou outros equipamentos, que permitam o transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames e compatíveis com as viaturas de recolha do município.
- b)Para a deposição de RCD são obrigatoriamente utilizados contentores adequados, caixas ou sacos próprios para a deposição deste tipo de material, devidamente identificados e colocados em local e de forma a não perturbar a circulação viária e pedonal.
- c)O equipamento a utilizar deve exibir de forma legível e em local visível, o nome e número de telefone do proprietário, bem como o número de ordem do equipamento.
- d)Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de resíduos de construção e demolição.
- e)Não é permitida a permanência, na via pública, de equipamentos que estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e boca-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública, nem prejudicar a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
- f)Na deposição de resíduos de construção e demolição não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.
- g)Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos equipamentos.
- h)Não é permitida a permanência, na via pública, de equipamentos que constituam um foco de insalubridade, independentemente da quantidade de resíduos depositados.
- i)Os equipamentos deverão ser removidos, de imediato, sempre que neles se encontrem depositados resíduos considerados perigosos pela legislação em vigor.
- 10 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal de Lisboa pode proceder à recolha imediata dos equipamentos de deposição de resíduos de construção e demolição, sempre que os equipamentos estejam em desacordo com as alíneas b), c) e d) do preceituado no número anterior, e passadas 24 horas após a deteção da situação nas alíneas restantes. A recolha, eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos, estão sujeitos ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 36.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 31/12/2019