- 1 -A gestão dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, o que inclui a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento, e respetivos custos, são da exclusiva responsabilidade dos produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos pode ser contratualmente assegurada pelo Município, desde que este considere reunidas as condições e infraestruturas básicas que garantam a execução do serviço, nomeadamente as previstas no presente regulamento. Porém, esta prestação de serviço não fica sujeita às regras de serviço público.
- 3 -Para efeitos de classificação de grande produtor e de prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, consideram-se os seguintes resíduos: indiferenciados, papel/cartão, embalagens de plástico e metal, embalagens de vidro e resíduos urbanos biodegradáveis.
- 4 -O presente regulamento é igualmente aplicável a todos os grandes produtores independentemente da entidade responsável pela gestão dos resíduos urbanos por si produzidos.
Artigo 37.º — Responsabilidade da gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 31/12/2019